As férias fracionadas são a possibilidade de dividir o período de 30 dias de descanso remunerado em períodos mais curtos. A LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. A reforma trabalhista alterou as leis trabalhistas e uma dessas alterações aconteceu no artido 134 da CLT.
O inciso primeiro deste artigo traz o seguinte texto:
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Como funciona o fracionamento das férias?
Como vimos anteriormente no recorte da CLT, o Art. 134 deixa claro que o fracionamento de férias pode ser feito em até três períodos desde que empregador e colaborador estejam de acordo.
E para ser válido, pelo menos um desses três períodos deve ser igual ou superior a 14 dias consecutivos.
Para dois períodos de descanso, é importante atentar-se que nenhum deles deve ser menor de cinco dias consecutivos.
Exemplo 1:
Imaginamos que a empresa faça a seguinte proposta ao colaborador.
1º período: 14 dias;
2º período: 8 dias;
3º período: 8 dias.
Nesse caso estamos vendo uma possibilidade permitida.
Exemplo 2:
O fracionamento de férias em 2 períodos, não é uma obrigação. Lembre-se sempre que deve haver comum acordo para que essa possibilidade seja legal.
1º período: 14 dias;
2º período: 16 dias.
Nesse caso estamos vendo uma possibilidade permitida.
Venda de férias
A lei permite vender férias à empresa. Chamado de abono pecuniário, trata-se de uma compensação monetária para que o colaborador continue trabalhando.
Atualmente, ainda é possível vender o equivalente a 1/3 das férias, ou seja, 10 dias.
O que mudou de fato é que o empregador agora precisa atentar-se aos dias mínimos do período de descanso do colaborador. Lembrando que ao menos um deles deve ser de 14 dias consecutivos e os demais não podem ter menos de 5 dias.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm
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